
publico.pt · Feb 27, 2026 · Collected from GDELT
Published: 20260227T203000Z
A recente decisĂŁo de integrar as bolsas de nicotina no regime fiscal portuguĂȘs nĂŁo responde a uma procura instalada: facilita a criação de um mercado e institucionaliza uma nova forma de dependĂȘncia. Ao contrĂĄrio de paĂses como a SuĂ©cia, o consumo de nicotina por via oral nunca teve entre nĂłs expressĂŁo cultural ou aceitação social.As autoridades de saĂșde portuguesas mantiveram uma posição tĂ©cnica clara quanto a estes produtos. A Direção-Geral da SaĂșde e o Infarmed reconheceram os seus efeitos farmacolĂłgicos, os riscos associados Ă exposição Ă nicotina e a existĂȘncia de medicamentos de substituição nicotĂnica devidamente avaliados e autorizados. Apesar da expansĂŁo internacional destes produtos na Ășltima dĂ©cada, Portugal manteve atĂ© 2024 o entendimento de que a sua comercialização estava condicionada Ă classificação como medicamento e Ă obtenção de Autorização de Introdução no Mercado. Contudo, as bolsas de nicotina surgiram inscritas no Orçamento do Estado para 2026: a opção governativa foi conferir-lhes reconhecimento fiscal, integrando-as no CĂłdigo dos Impostos Especiais de Consumo e criando um imposto especĂfico indexado ao seu peso. No mesmo momento em que Portugal lhes deu enquadramento fiscal, a França seguiu via oposta: proibiu por decreto, em setembro de 2025, os produtos de uso oral com nicotina, exceto medicamentos e dispositivos mĂ©dicos. FĂȘ-lo ao abrigo do CĂłdigo da SaĂșde PĂșblica, classificando a nicotina como substĂąncia âvenenosaâ e assumindo explicitamente o princĂpio da precaução. NĂŁo estĂĄ isolada: vĂĄrios paĂses europeus optaram jĂĄ pela proibição ou por modelos regulatĂłrios restritivos. Portugal permitiu a entrada das bolsas de nicotina no mercado, limitando-se a integrĂĄ-las no regime fiscal, sem lhes conferir enquadramento prĂłprio, seja na Lei do Tabaco, seja na legislação do medicamento. FĂȘ-lo precisamente num contexto de revisĂŁo da diretiva europeia da tributação do tabaco, que antecipa o reforço da carga fiscal e a limitação dos teores mĂĄximos de nicotina e dos sabores. Consolida-se, deste modo, um facto econĂłmico e regulatĂłrio difĂcil de reverter.Uma decisĂŁo com evidente impacto na saĂșde da população â desde a indução da dependĂȘncia aos efeitos no desenvolvimento cerebral â exige uma posição clara da ĂĄrea governativa da saĂșde. Na ausĂȘncia dessa clarificação, o reconhecimento fiscal assume um significado polĂtico: legitima a presença do produto no mercado e favorece a normalização do consumo.NĂŁo estamos perante uma falha tĂ©cnica, nem perante uma exceção administrativa, nem Ă© plausĂvel invocar um imperativo orçamental: o impacto financeiro Ă© residual. Trata-se de uma opção polĂtica que favorece interesses prejudiciais Ă saĂșde. Cria-se um precedente que condiciona decisĂ”es futuras e transfere para a polĂtica de saĂșde o Ăłnus de corrigir uma decisĂŁo que nasceu fora dela. Num tempo em que o lobbying passou a estar sujeito a regras de transparĂȘncia e registo obrigatĂłrio, Ă© legĂtimo perguntar que interesses foram ouvidos â e quais ficaram de fora. Pela primeira vez desde 2007, estamos perante uma inversĂŁo de trajetĂłria na prevenção e no controlo do tabagismo. A polĂtica pĂșblica deixou de atuar para reduzir a dependĂȘncia da nicotina e passa a criar condiçÔes para a sua expansĂŁo. Cabe agora recentrar o rumo: colocar a saĂșde no centro das decisĂ”es e em todas as polĂticas, alinhando a fiscalidade com os objetivos de prevenção da doença e de promoção da saĂșde.Os autores escrevem segundo o acordo ortogrĂĄfico de 1990